A aposentadoria especial é um benefício exclusivo para trabalhadores cujas atividades necessitam de exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, biológicos, quantitativos, qualitativos ou físicos. Profissionais como bombeiros, seguranças, motoristas e funcionários de saúde têm direito a essa condição.
Para garanti-la, é necessário apresentar comprovação do exercício e das condições insalubres do trabalho. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15, 20 ou 25 anos a depender do agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto.
“O nível de periculosidade define o tempo necessário de contribuição para a concessão da aposentadoria especial. Quanto mais agressivo o agente ao qual o trabalhador ficou exposto, menos anos do exercício do serviço são necessários para se aposentar dentro dessa categoria”, explica João Guaitolini, Advogado da Guaitolini e Rodrigues Advocacia Previdenciária.
Em casos em que o segurado exerce mais de uma atividade especial durante a contribuição, sem que se complete o período mínimo, é possível converter e somar o tempo total de cada serviço. Para o enquadramento, será utilizada a atividade preponderante.
Reforma da Previdência
Com a Reforma da Previdência, algumas alterações relevantes foram aplicadas sob a aposentadoria especial. Confira as novas regras:
- Transição
Essa regra é válida para quem já trabalhava antes da Reforma. Neste caso, é necessário cumprir:
– 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e período de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial (alto risco);
– 76 pontos + 20 anos de atividade especial (médio risco);
– 86 pontos + 25 anos de atividade especial (baixo risco).
Vale lembrar que é possível utilizar os tempos de contribuição que não foram exercidos na modalidade especial para a pontuação.
- Definitiva
Essa regra é válida para profissionais que começaram a trabalhar após a Reforma da Previdência.
Para essa situação, os requisitos são:
– 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial (alto risco);
– 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial (médio risco);
– 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial (baixo risco).
Em ambas as situações, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário para acelerar o processo de concessão do benefício.