O auxílio-doença é um benefício destinado a trabalhadores que, por razões de saúde ou acidente, precisam ficar afastados de suas atividades por um determinado período.
Esse auxílio é repleto de detalhes técnicos e seus critérios são definidos caso a caso. Paralelo a isso, o governo pontualmente faz alterações no escopo do benefício, o que requer por parte do segurado uma atenção redobrada para conseguir o auxílio-doença em condições justas.
Critérios
Existem ainda alguns critérios para se enquadrar nessa modalidade. O Advogado José Rodrigues, da Guaitolini e Rodrigues Advocacia Previdenciária, explica quais são eles.
“É necessário ter carência, que é um tempo mínimo pagando o INSS. Também é avaliada a qualidade do segurado, que é o período em que é possível requerer o benefício. Por fim, é preciso comprovar a incapacidade laboral, ou seja, provar as condições que impedem a execução das atividades do trabalhador”, pontua.
Por outro lado, as seguintes situações não conferem direito à concessão do auxílio-doença: perda de qualidade do segurado, segurado recluso em regime fechado, portadores de doença e/ou lesão preexistentes à filiação no Regime Geral e incapacidade laboral inferior ao período de duração de 15 dias.
Em situações extremamente específicas, há isenção de carência para o trabalhador. Essa concessão é disponibilizada diante dos seguintes quadros:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
- Contaminação por radiação.
Quando solicitar o auxílio?
Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores avulsos devem requerir o benefício assim que identificada a incapacidade (o mais breve possível).
Já segurados empregados (urbanos ou rurais) precisam aguardar um período de 15 dias em afastamento (que não precisam ser seguidos, e sim estar dispostos dentro de dois meses).