Tudo que você precisa saber sobre aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos benefícios mais comuns disponíveis hoje. Para se enquadrar nessa modalidade, mulheres devem acumular 30 anos de contribuição e homens 35 anos. Os segurados receberão a média integral de todos os seus salários. 

São computadas como tempo de serviço as atividades documentadas em carteira de trabalho, a contribuição em carnês e os períodos de serviço militar, rural em regime familiar e atividades especiais. 

Ter a documentação correta em mãos é fundamental para evitar atrasos e até a perda do benefício de aposentadoria. A ausência de documentos permite que o INSS negue a sua solicitação e desconsidere os períodos aos quais você tem direito. 

Reforma da Previdência: regras de transição

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu alterações e recebeu a implementação de novas regras. Confira o escopo de cada uma delas abaixo:

1ª Regra – Idade progressiva

Destinada para aqueles que já contribuíam para o INSS antes da Reforma. Os requisitos são:

– Homens devem ter 35 anos de contribuição. Limite de 65 anos, que será a idade mínima para homens em 2027;

– Mulheres devem ter 30 anos de contribuição. Limite de 62 anos, que será a idade mínima para mulheres em 2031.

“Para realizar o cálculo com base nessa regra, é necessário fazer uma média de todos os salários, desde julho de 1994 (ou a partir da data de início da contribuição). O segurado receberá 60% dessa média + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres”, afirma José Rodrigues, Advogado da Guaitolini e Rodrigues Advocacia Previdenciária. 

2ª Regra – Pedágio 50%

Essa regra é destinada a quem precisava de menos de dois anos para se aposentar a contar do início da vigência da Reforma da Previdência. 

Para o cálculo do benefício, é necessário realizar uma média de todos os salários, desde julho de 1994 (ou a partir da data de início da contribuição). O resultado deve ser multiplicado pelo fator previdenciário. 

Requisitos:

– Homens com 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma. Período adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para alcançar 35 anos de contribuição (considerando o início da vigência da reforma);

– Mulheres com 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma. Período adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para alcançar 30 anos de contribuição (considerando o início da vigência da reforma). 

3ª Regra – Pedágio 100%

Considerando essa regra, o benefício adquirido será a média de todos os salários, a contar do início da contribuição. 

Essa modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição está disponível tanto para quem tiver contribuído para o INSS quanto para servidores públicos. 

Requisitos:

– Homens devem ter 35 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para alcançar 35 anos de contribuição (a partir da data de início da vigência da Reforma);

– Mulheres devem ter 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para alcançar 30 anos de contribuição (a partir da data de início da vigência da Reforma). 

Para entender melhor em qual dessas regras se encaixa a sua situação e ter reduzidos os riscos de ter o seu benefício negado, é fundamental contar com o auxílio de um profissional especializado em direito previdenciário para o acompanhamento do seu processo.

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